Antigamente, era possível acumular os adicionais de insalubridade e periculosidade. No entanto, atualmente, essa prática não é mais permitida. Conforme o artigo 193, § 2º da CLT, que foi recepcionado pela Constituição Federal, o trabalhador deve optar pelo maior benefício entre a insalubridade e a periculosidade.
Esse dispositivo legal proíbe a cumulação dos adicionais, mesmo que eles resultem de fatos geradores distintos e autônomos. Portanto, ao identificar a presença de condições insalubres e perigosas no ambiente de trabalho, o trabalhador deve escolher qual dos dois adicionais lhe é mais vantajoso.