De acordo com item 7.5.2 da NR-7, 2 inexistindo médico do trabalho na localidade, a empresa pode contratar médico de outra especialidade como responsável pelo PCMSO, sem a necessidade do RQE.
Clique aqui para acessar a NR-7.
Referencial conforme o conselho regional de medicina:
Art. 9. RESOLUÇÃO CFM Nº 2147/2016. Estabelece normas sobre a responsabilidade, atribuições e direitos de diretores técnicos, diretores clínicos e chefias de serviço em ambientes médicos. (https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2016/2147)
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.376/2024. Os serviços médicos ambulatoriais de atendimento ao trabalhador e os médicos do trabalho responsáveis pelo Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), são obrigados a ter registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) da jurisdição onde atuam. (https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2024/2376)
PARECER CRM-MG Nº 38/2022. EMENTA: A Coordenação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional deverá ser exercida por especialista em Medicina do Trabalho, podendo ser realizada, em caráter excepcional, por médico de outra especialidade, em localidades que não possuem Médico do Trabalho.(https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/MG/2022/38)
PARECER CRM-MG Nº 128/2019. EMENTA: A coordenação do PCMSO é atividade privativa do médico. Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho poderão ser, administrativamente, coordenados por profissional legalmente habilitado, preferencialmente pelo Engenheiro de Segurança ou pelo Médico do Trabalho, pertencendo sempre ao Médico do Trabalho a coordenação do PCMSO.
(https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/MG/2019/128)