-De acordo com o Art. 266. - (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2185, de 05 de abril de 2024) as empresas estão sujeita as multas caso ocorra o descumprimento das obrigações previstas no Art. 27. do parágrafo § 2º da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2185, DE 05 DE ABRIL DE 2024.
O Art. 27 do parágrafo § 2º diz que as empresas estão passsíveis às multas caso não ocorram os envios dos eventos S-2210 e S-2240, porém isto não quer dizer que o envio do S-2220 não é mais obrigatório.
⚠️ Ser ou não ser obrigatório e não estar passível de multas são informações totalmente diferentes.
Vale lembrar que são legislações diferentes:
- Legislação Previdênciária
- Legislação Trabalhista
- Referente a legislação previdênciária o envio dos 3 eventos (S-2210, S-2220 e S-2240) continua obrigatório.
- Referente a legislação trabalhista, nada mudou! Ou seja, as empresas ainda são obrigadas a emissão dos ASOS dos trabalhadores com base no PCMSO da empresa.
🔴 Então, com esta mudança, a obrigação de enviar o evento S-2220 continua, mas agora com isenção de multas aplicadas diretamente pela Receita Federal. A função do evento S-2220 agora é exclusivamente de registrar os ASOs feitos, para fins de cumprimento do eSocial e coleta de informações obrigatórias.