Para as medições de ruído contínuo/intermitente deve ser utilizada a metodologia da NHO 01 para aposentadoria especial e a metodologia da NR 15 para insalubridade, sendo que os limites de tolerância são apenas os da NR 15, que é 85 dB (A).
A principal diferença do ruído contínuo e/ou intermitente da Legislação Trabalhista e da Previdenciária está no incremento de duplicação de dose destas tabelas. Na Legislação Trabalhista é utilizado o índice q=5, de 5 dB. Na Previdenciária utiliza-se o índice q=3, de 3 dB.
🔴 Ruído Contínuo/Intermitente Trabalhista - Índice Q=5 (Insalubridade)
Incremento de duplicação de dose é o valor em decibéis necessário para que o tempo de atividade seja dividido pela metade. Se o índice for Q=5, significa que a cada +5 dB o tempo de exposição permissível será reduzido pela metade.
Exemplo: nível de ruído contínuo a 85 dB (A) equivale a 8 horas máximas permitidas de atividade. Se este ruído sobe para 90 dB (A), o tempo máximo permitido será 4 horas (metade de 8). Caso suba ainda mais, para 95 dB, o tempo máximo será reduzido para 2 horas (metade de 4), e assim por diante.
⚠️ Este é o índice Q=5, utilizado para caracterizar o adicional de insalubridade da NR 15.
🔴 Ruído Contínuo/Intermitente Previdenciário - Índice Q=3 (Aposentadoria Especial)
No índice Q=3, é a mesma lógica, porém é a cada 3 dB (A) que o tempo de atividade deve ser reduzido pela metade. Este índice é mais rigoroso do que o Q=5, já que o tempo de exposição é reduzido com menor diferença de dB.
⚠️ O índice Q=3 é usado para caracterizar a aposentadoria especial, que hoje deve ser informada através do eSocial. A tabela utilizada para o Q=3 é a tabela da NHO 01 da Fundacentro.
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