Toxicológico - Regras do Sorteio Randômico

2 min. de leituraúltima atualização: 07.19.2024

De acordo com o ANEXO VI - REQUISITOS PARA EXAMES TOXICOLÓGICOS APLICADOS PERIODICAMENTE AOS MOTORISTAS EMPREGADOS da PORTARIA MTE Nº 612, DE 25 DE ABRIL DE 2024 os exames toxicológicos serão aplicados seguindo as seguintes regras de sorteio randômico:

1. Os exames toxicológicos aplicados periodicamente aos motoristas empregados, na forma da alínea "b" do art. 61 desta Portaria, deverão ser realizados mediante sistema de sorteio randômico.

2. O sistema de seleção randômica deverá selecionar os motoristas de forma tal que sejam testados pelo menos uma vez no período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses.

3. O sistema de seleção randômica NÃO DEVERÁ incluir no sorteio os motoristas que estiverem nas seguintes situações:

  • 3.1 com exame pré-admissional nos últimos 60 dias ou;
  • 3.2 com afastamento de suas funções, seja por qualquer razão.

4. A critério do empregador, poderá ser incluído no sorteio o trabalhador que já tenha realizado o exame randômico dentro do período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, contados da realização do último exame randômico.

5. A cada seleção randômica realizada, o motorista selecionado será notificado por seu empregador para realização do exame toxicológico em laboratório devidamente credenciado pela autoridade de trânsito competente.

6. A cada seleção randômica efetivada, o laboratório contratado pelo empregador deverá emitir relatório circunstanciado com todos os eventos ocorridos.

6.1. O sistema deverá registrar as extrações randômicas realizadas, bem como as substituições e/ou alterações efetivadas em banco de dados específico e armazená-lo no sistema pelo período de 5 (cinco) anos.

6.2. O sistema deverá gerar certificados para os motoristas que participaram do processo de randomização, mas não foram selecionados.

6.3. Os certificados de que trata o item anterior deverão ser emitidos sem ônus para os motoristas.

7. Realizado o exame randômico, o laudo respectivo será encaminhado pelo laboratório ao motorista empregado.

7.1. O relatório circunstanciado com a informação do resultado positivo ou negativo deverá ser encaminhado ao empregador.

8. Os laboratórios credenciados deverão manter portal em que seja possível validar a autenticidade dos laudos, inserindo o número dos mesmos e o CPF do motorista.

9. É responsabilidade dos laboratórios manter o sistema permanentemente atualizado de acordo com a ISO 24153:2009.

10. Os empregadores escolherão livremente o laboratório credenciado." (NR)

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